COVID 19 O que fazer com o meu funcionário ?
O Brasil e o mundo, de uma forma geral, estão vivendo um estado de calamidade causado pela pandemia de COVID-19 declarada no último dia 11.03.2020 pela Organização Mundial da Saúde.
Diante desse fato, autoridades municipais, estaduais e federais estão diariamente adotando medidas com o objetivo de conter a propagação da doença.
Dentre essas medidas, existem decretos delimitando a circulação de pessoas e bens, o que afeta diretamente a demanda das empresas, seus respectivos faturamentos e, por consequência, a suas capacidades em honrar compromissos com empregados, fornecedores e o fisco.
Não bastasse o quadro econômico extremamente frágil, as empresas estão ainda com um problema de ordem funcional: a baixa demanda trouxe ociosidade aos funcionários e o risco de transmissão da doença trouxe um alerta à saúde do quadro de colaboradores.
Diante disso, diversas opções estão sendo buscadas pelos empregadores com o objetivo de dar continuidade as suas atividades sem colocar em risco seu quadro funcional e a sociedade de uma forma geral.
Face a este fato, o Governo Federal anunciou que adotaria medidas visando criar segurança jurídica no âmbito das relações de trabalho, o que fora realizado a partir da edição da Medida Provisória 927/2020, cujo conteúdo pode ser acessado através do link https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8076235&ts=1584938227317&disposition=inline
Todavia, antes de analisar as questões laborais, orienta-se, primeiramente, que o empreendedor verifique se as autoridades estadual e municipal da sua região estabeleceram alguma limitação a manutenção das atividades da sua empresa.
Deve ser dito, que o Decreto Presidencial 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, estabeleceu ali o rol das atividades consideradas essenciais, a saber:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Por consequência, se a atividade da sua empresa não se enquadra nessa lista de atividades essenciais, torna-se necessário verificar, primeiro, se o Governador do Estado em que está a sua unidade adotou um Decreto específico, ou seja, delimitando quais atividades podem ou não permanecer em funcionamento.
Caso não, ou seja, caso o Decreto Estadual outorgue aos prefeitos essa atividade, deve-se analisar o Decreto Municipal da sua cidade para verificar quais serviços foram considerados essenciais ou não, delimitando assim quais estabelecimentos podem permanecer abertos durante o estado de calamidade.
Há relatos de cidades vizinhas em que, por exemplo, os hotéis podem ficar abertos no município “A”, mas devem ser fechados no municípios “B” e isso ocorre justamente porque existem Estados em que os Governadores delegaram a seus prefeitos essa faculdade.
Realizada essa análise, em segundo lugar, cabe ao empreendedor deve verificar se a demanda atual de fato justifica a manutenção das atividades durante esse período.
A análise desses dois pontos (autorização para funcionar e volume da demanda) é que definirá qual a melhor medida adotar, ou seja, se a suspensão total das atividades ou se manutenção da operação de forma integral ou reduzida.
Para ambos os cenários, a Medida Provisória 927/2020, editada no dia 22.03.2020, autorizou às empresas a adoção das seguintes adequações:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Logo, existem diversas soluções ao alcance dos empregadores e que podem ser acolhidas a partir das regras estabelecidas na MP 907/2020.
A título exemplificativo: no caso das férias individuais deixou ser necessário realizar o comunicado prévio de 30 dias ao empregado. Prazo, agora, é de 48 horas. Já em relação ao pagamento desse período, é possível efetuá-lo até o quinto dia útil do mês subsequente a sua concessão, assim como o pagamento do respetivo terço pode ser feito junto à primeira parcela do décimo terceiro salário.
Não é demasiado relembrar que o cenário é extremo e que decisões devem ser tomadas pelos administradores.
Por isso, considerando que uma das obrigações do empregador é cumprir com as normas de saúde e segurança no trabalho, entendemos que as medidas autorizadas na MP 927/2020 sejam aceitáveis para o momento, tanto para proteger o trabalhador, quanto para proteger a sociedade, a atividade econômica e para cumprir com a proteção dos próprios postos de trabalho.
Não devemos desconsiderar que o quadro é extraordinário e que, portanto, as decisões administrativas devem ser tomadas considerando essa excepcionalidade.
Logo, o cenário atual exige reflexão e empatia, sob pena de a realidade pós-crise pandêmica ser de total desequilíbrio das atividades econômicas, o que impactaria diretamente na manutenção de postos de trabalho e no bem-estar da sociedade brasileira.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Pergunta: É possível conceder férias sem a comunicação prévia?
Resposta: Pelo texto atual da Medida Provisória 927/020, sim. Nas férias coletivas, a MP dispensa a comunicação prévia de 15 às autoridades e ao sindicato laboral. Para as férias individuais, a MP dispensa a comunicação prévia de 30 dias ao empregado. Em ambos os casos, o prazo para comunicação foi reduzido para 48 horas. Esse comunicado pode ser presencial ou por meio eletrônico.
Pergunta: Como funciona o banco de horas com base na MP 927/2020?
Resposta: Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.
Fonte Site: Aguiar Toledo & Frantz