Juros e correção monetária em ações trabalhistas
Atualmente, os débitos oriundos de decisões judiciais na justiça do trabalho possuem dois fatores de atualização:
• Correção monetária pelo índice TR;
• Juros simples de 1% ao mês.
A batalha sobre o índice de correção monetária aplicável às demandas trabalhistas teve início quando no ano de 2015 o Tribunal Superior do Trabalho declarou inconstitucional a TR e passou a aplicar aos processos trabalhistas o IPCA-E, índice que resultou num aumento aproximado de 40% sobre o valor final das condenações.
A reação não tardou a vir, já que em 2017 foi aprovado no texto da reforma trabalhista novamente a TR como índice correção monetária.
Essa narrativa, no entanto, não terminou em 2017 já que em 2018 o Senador gaúcho Lasier Martins propôs, no PL 396/2018, o retorno do IPCA-E como índice de correção dos créditos trabalhistas.
Contudo, em mais uma clara reação do segmento produtivo, o Senador Eduardo Gomes, do MDB/TO, propôs uma emenda no projeto para reduzir o juro para 0,2%.
Hoje, portanto, há em curso no congresso nacional um debate que envolverá novamente a discussão sobre qual o índice de correção monetária aplicável aos processos trabalhistas (TR x IPCA-E) e qual o volume de juros incidentes (1% ao mês ou 0,2% ao mês).
À distância esse debate parece apenas um jogo de letras e números, mas analisando pontualmente as diferenças que o índice e juros aplicáveis resultam ao final de uma ação trabalhistas são a prova de que o tema merece maiores debates.
Conforme se observa no estudo realizado pela Unidade de Estudos Econômicos – UEE – da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, uma aplicação financeira de R$ 10.000,00 em um cenário de um, três e cinco anos, respectivamente, com a incidência de várias métricas de índices de correção monetária e juros, resultou na mesma conclusão: a utilização do IPCA-E somado ao juro de 1% fora o padrão com melhor resultado financeiro.
O que isso significa, na prática? Que os créditos derivados de ação trabalhista são um grande investimento.
Abaixo o quadro comparativo comprova esse fato:
Isso significa que, hoje, uma demanda trabalhista seria um investimento no mesmo nível do denominado top 3 do ano de 2018 (Ouro, Dólar e Ações em Bolsa) pois seus rendimentos seriam superiores a 16% ao ano.
Uma aplicação em poupança, por exemplo, rendeu em média 4,64% em 2018 e os fundos de renda fixa em torno de 5,3%.
Esse cenário se torna mais caótico se for considerado que a correção monetária dos depósitos recusais utilizados para garantir o juízo trabalhista estão resultando em média 4,64% % ao ano, o que gera duplo prejuízo à empresa demandada porque ela se descapitaliza e ao mesmo tempo aloca seus recursos em uma aplicação cujo resultado é inferior a própria inflação do período.
Portanto, o debate que se avizinha a partir da tramitação do PL 396/2018 elevará a temperatura ao passo que a resistência da justiça do trabalho em não aplicar a TR, mesmo após a entrada em vigor da reforma trabalhista, trouxe à tona a necessidade de se rediscutir a limitação dos juros nas reclamatórias trabalhistas já que no fim e ao cabe o resultado pode ser de grande impacto financeiro ao setor produtivo.
Fonte: Coluna da Lei
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.