DICAS Tributárias
Reoneração da Folha de Pagamento para o Setor Hoteleiro no ano de 2018
A partir de 1º de setembro de 2018, entra em vigor a Lei nº 13.670/2018 que, dentre outras medidas, excluiu as empresas do setor hoteleiro da possibilidade de recolher a sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta, obrigando-as, ainda nesse ano calendário (a partir de 01/09/2018), a efetuar tal recolhimento sobre a folha de salários.
Ocorre que, quando as empresas do setor hoteleiro optaram pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, em janeiro de 2018, tal opção foi feita de forma irretratável para todo o ano calendário, podendo ser alterada, portanto, apenas no início do ano de 2019.
Ou seja, se o contribuinte não pode alterar o seu regime de recolhimento da contribuição previdenciária no meio do ano calendário, em razão da irretratabilidade de tal opção, o Poder Público também não poderia realizar tal alteração no curso do ano calendário, sob pena de ofensa a princípios constitucionais, tais como os da segurança jurídica e da confiança.
Ante a inconstitucionalidade de tal medida, as empresas do setor hoteleiro que quiserem permanecer efetuando o recolhimento da sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final do ano de 2018 poderão ingressar em juízo, pleiteando tal direito.
Sendo assim, o Sindihotel e a sua assessoria tributária permanecem à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas de seus filiados.
Assessoria Jurídica Tributária: Rafael Pandolfo Advogados